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Decreto-Lei nº 2415, de 12 de fevereiro de 1988

DL 2415

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Prorroga o prazo da isenção de impostos aos bens destinados à execução do Programa Nacional de Comunicações Domésticas por Satélite.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II da Constituição,

Art. 1.
O prazo previsto no artigo 3º do Decreto-lei nº 2.011, de 18 de janeiro de 1983, fica prorrogado até 31 de dezembro de 1990.
Art. 2.
Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 12 de fevereiro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.

JOSÉ SARNEY

Mailson Ferreira da Nóbrega

Antônio Carlos Magalhães

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.2.1988

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