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Decretos-Lei

Decreto-Lei nº 2011, de 18 de janeiro de 1983

DL 2011

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede insenção de impostos aos bens destinados à execução do Programa Nacional de Comunicações Domésticas por Satélite.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam isentos dos impostos de importação e sobre produtos industrializados as máquinas, equipamentos, instrumentos e aparelhos, bem como suas partes, peças e acessórias, sem similar nacional, importados pela Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. - EMBRATEL, para execução do Programa Nacional de Comunicações Domésticas por Satélite.
Art. 2.
Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados as máquinas, equipamentos, instrumentos e aparelhos, de produção nacional, fornecidos diretamente pelos respectivos fabricantes à Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. - EMBRATEL, para execução do Programa Nacional de Comunicações Domésticas por Satélite.
Parágrafo únicoAo estabelecimento fabricante é assegurada a manutenção e utilização do crédito do imposto sobre Produtos Industrializados relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem utilizados na industrialização dos produtos referidos neste artigo.
Art. 3.
As isenções previstas neste Decreto-lei vigorarão até 31 de dezembro de 1987, e somente beneficiarão os produtos relacionados em ato dos Ministros da Fazenda e das Comunicações. (Vide Decreto-lei nº 2.415, de 12.2.1988)
Art. 4.
Para os efeitos deste Decreto-lei o programa de Comunicações Domésticas por Satélite compreende:
a)fabricação e lançamento, no exterior, dos satélites de comunicações, principal e de reserva;
b)instalação, em terra, da Estação de Telemetria, Rastreio e Comando, do Centro de Controle do Segmento Espacial e da Estação Principal de Comunicações;
c)instalação, em terra, de Estações Terrenas de Comunicações.
Art. 5.
Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 18 de janeiro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ernane Galvêas

H.C. Mattos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.1.1983

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