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Decreto-Lei nº 2401, de 21 de dezembro de 1987

DL 2401

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Proíbe a utilização de recursos do Tesouro Nacional em operações de compra e venda de açúcar de produção nacional, para fins de exportação, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

Art. 1.
A partir de 1° de junho de 1989, fica vedada a utilização de recursos do Tesouro Nacional nas operações de compra e venda de açúcar de produção nacional, para fins de exportação, que a partir daquela data passarão a ser realizadas, exclusivamente, por pessoas naturais e jurídicas de direito privado. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.437, de 1988)
Parágrafo únicoOs Ministros da Fazenda e da Indústria e do Comércio proporão, ao Presidente da República, as medidas necessárias à execução do disposto neste artigo, assegurada, em qualquer caso, a continuidade da produção da agroindústria canavieira da Região Nordeste.
Art. 2.
Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de dezembro de 1987; 166° da Independência e 99° da República.

JOSÉ SARNEY

Mailson Ferreira da Nóbrega

José Hugo Castelo Branco

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.12.1987

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