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Decreto nº 96.086, de 24 de maio de 1988

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Art. 1.
A intervenção do poder público na economia sucro-alcooleira deverá ficar restrita à fiscalização do cumprimento da legislação pertinente, à normatização das relações setoriais dos agentes de produção da agroindústria canavieira e à fixação de cotas de produção de cana-de-açúcar e de cotas de produção e de comercializacão interna de açúcar e de álcool e, se preciso, de cotas de exportação desses produtos e de outros derivados da cana-de-açúcar.
§ 1ºSubsidiariamente, o poder público poderá estabelecer mecanismos de apoio técnico e financeiro, tendentes a minimizar os desequilíbrios regionais e locais da economia canavieira.
§ 2ºNo apoio financeiro de que trata o parágrafo anterior, não se utilizarão recursos do Tesouro Nacional em operações de compra e venda de açúcar para fins de exportação, nos termos do art. 1° do Decreto-Lei nº 2.401, de 21 de dezembro de 1987, na redação dada pelo Decreto-lei n° 2.437, de 24 de maio de 1988.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regulamenta o Decreto-lei nº 2.437, de 24 de maio de 1988 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 2.437, de 24 de maio de 1988,

DECRETA:

Art. 2.
Os Ministros da Indústria e do Comércio e da Fazenda e o Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República submeterão ao Presidente da República:
Iestudos sobre:
a)sistemas de compra e de venda do açúcar de produção nacional, destinado à exportação;
b)desempenho técnico, rendimento e recuperação de lavouras de cana-de-açúcar, culturas alternativas e zoneamento da produção canavieira nacional;
c)eficiência da usina, utilização de derivados e subprodutos da cana no processo produtivo e levantamento de custos de produção;
d)comercialização interna, carregamento, transporte, qualidade de açúcar, função das refinarias, necessidades dos consumidores industriais e alocação de cotas de produção e de comercialização;
e)termos contratuais, preços de venda, carregamento, transporte, padrões de qualidade, operações portuárias e administração de riscos, na exportação de açúcar e de melaço;
f)desenvolvimento de acordos alternativos de comercialização e preços;
g)estatuto da lavoura canavieira;
h)desníveis regionais;
IIoutras medidas necessárias à execução deste Decreto.
Art. 3.
Mediante proposta do Ministro da Indústria e do Comércio, o Poder Executivo ajustará, progressivamente, a estrutura e competência do Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 24 de maio de 1988; 167º da Independência e 100° da República .

JOSÉ SARNEY

Mailson Ferreira da Nóbrega

José Hugo Castelo Branco

Ricardo Luís Santiago

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.5.1988

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