Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 2386, de 18 de dezembro de 1987
DL 2386
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a carreira do Ministério Público Federal, a criação de Núcleos das Procuradorias da República, em Municípios, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,
1º O Procurador-Geral da República, quando julgar necessário, exercerá pessoalmente as atribuições previstas neste artigo.
2º O exercício das funções previstas neste artigo não dá direito a qualquer vantagem financeira.
1º Os Núcleos serão dirigidos por um Procurador-Chefe Adjunto, nomeado por ato do Procurador-Geral da República, dentre membros do Ministério Público Federal.
2º Ficam criados, na estrutura das Procuradorias da República nos Estados, Núcleos da Procuradoria da República, nos Municípios relacionados no anexo deste decreto-lei.
Brasília, 18 de dezembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Paulo Brossard
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.12.1987