Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos-Lei

Decreto-Lei nº 2386, de 18 de dezembro de 1987

DL 2386

Ver fonte oficial 11 artigos
Art. 1.
A carreira do Ministério Público Federal, constituída de cargos de provimento efetivo, passa a ter a seguinte composição:
IProcurador da República de Categoria Especial - 40 (quarenta) cargos;
IIProcurador da República de 1ª Categoria - 255 (duzentos e cinqüenta e cinco) cargos;
IIIProcurador da República de 2ª Categoria - 295 (duzentos e noventa e cinco) cargos.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a carreira do Ministério Público Federal, a criação de Núcleos das Procuradorias da República, em Municípios, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,

Art. 2.
O Procurador-Geral da República designará, dentre os Procuradores da República de Categoria Especial:
Io Vice-Procurador-Geral da República, que o substituirá, em suas faltas e impedimentos, auxiliando-o e exercendo as atribuições que lhe forem cometidas;
IIo Vice-Procurador-Geral Eleitoral, que o substituirá perante o Tribunal Superior Eleitoral, além de desempenhar outras atribuições que lhe forem cometidas;
IIIos que, com o título de Subprocurador-Geral da República, devam exercer as funções do Ministério Público Federal junto aos diversos órgãos judicantes do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Federal de Recursos.
Art. 3.
O ato de designação dos Subprocuradores-Gerais da República indicará os órgãos junto aos quais funcionarão e as atribuições cometidas, incumbindo-lhes, especialmente:
Iexercer junto ao Supremo Tribunal Federal ou ao Tribunal Federal de Recursos, as atribuições previstas no art. 34, itens II a VIII, da Lei nº 1.341, de 30 de janeiro de 1951;
IIaprovar petições e pareceres dos Procuradores da República que oficiem perante os mesmos Tribunais;
IIIzelar pelo cumprimento das instruções do Procurador-Geral da República;
IVexercer outras atribuições para as quais sejam designados.

1º O Procurador-Geral da República, quando julgar necessário, exercerá pessoalmente as atribuições previstas neste artigo.

2º O exercício das funções previstas neste artigo não dá direito a qualquer vantagem financeira.

Art. 4.
Os Procuradores da República da Categoria Especial, oficiarão, mediante designação, perante o Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Federal de Recursos, o Tribunal Superior Eleitoral, ou junto ao próprio Procurador-Geral da República.
Parágrafo únicoAlém dos Procuradores da República de Categoria Especial, o Procurador-Geral da República poderá designar Procurador da República de outra categoria para o exercício das funções de que trata este artigo.
Art. 5.
O provimento dos cargos de Procurador da República de Categoria Especial far-se-á, nos termos dos §§ 1º e 3º do artigo 5º e dos artigos 6º e 7º da Lei nº 1.341, de 30 de janeiro de 1951, mediante promoção:
Ium terço, por antigüidade, na categoria anterior;
IIdois terços, por merecimento, dentre os colocados, em ordem de antigüidade, nos dois primeiros terços da categoria anterior.
Art. 6.
Os vencimentos e vantagens dos cargos a que se refere o artigo 1º são os previstos na legislação em vigor, atribuindo-se aos Procuradores da República de Categoria Especial os vencimentos e vantagens atualmente percebidos pelos Subprocuradores-Gerais da República.
Art. 7.
Os atuais cargos de Subprocuradores-Gerais da República são transformados em cargos de Procurador da República de Categoria Especial, com o aproveitamento dos seus atuais ocupantes, em caráter efetivo, incluídos no quantitativo fixado no item I do artigo 1º.
Art. 8.
O Poder Executivo criará Núcleos das Procuradorias da República nos Municípios onde se instalarem Varas da Justiça Federal.

1º Os Núcleos serão dirigidos por um Procurador-Chefe Adjunto, nomeado por ato do Procurador-Geral da República, dentre membros do Ministério Público Federal.

2º Ficam criados, na estrutura das Procuradorias da República nos Estados, Núcleos da Procuradoria da República, nos Municípios relacionados no anexo deste decreto-lei.

Art. 9.
As despesas decorrentes da aplicação deste decreto-lei correrão à conta de recursos consignados no orçamento da União.
Art. 10.
Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de dezembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY

Paulo Brossard

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.12.1987

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.