Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 2382, de 9 de julho de 1940
DL 2382
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá nova redação à alínea d, do artigo 9º do Decreto n. 20.862, de 28 de dezembro de 1931
O Presidente da República, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição,
decreta:
Em qualquer destes casos, porém, só poderá o prático licenciado excursionar ou fazer serviço ambulante dentro do município de sua residência e nas localidades dos municípios onde não houver dentistas diplomados".
Rio de Janeiro, 9 de julho de 1940; 119º da Independência e 52º da República.
Getulio Vargas.
Gustavo Capanema.
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31/12/1940
*