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Decreto-Lei nº 2382, de 9 de julho de 1940

DL 2382

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Dá nova redação à alínea “d”, do artigo 9º do Decreto n. 20.862, de 28 de dezembro de 1931

O Presidente da República, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1.
A alínea d do art. 9º do decreto n. 20.862, de 28 de dezembro de 1931, passa a ter a seguinte redação:

“Em qualquer destes casos, porém, só poderá o prático licenciado excursionar ou fazer serviço ambulante dentro do município de sua residência e nas localidades dos municípios onde não houver dentistas diplomados".

Art. 2.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 9 de julho de 1940; 119º da Independência e 52º da República.

Getulio Vargas.

Gustavo Capanema.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31/12/1940

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