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Decreto-Lei nº 2379, de 9 de dezembro de 1987

DL 2379

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Altera o Decreto lei n° 2.367, de 5 de novembro de 1987, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item III, da Constituição,

Art. 1.
As disposições adiante indicadas do Decreto-lei nº 2.367, de 5 de novembro de 1987, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1° ......................................................................................................

1° ..............................................................................................................

2° A gratificação concedida aos servidores pertencentes à Categoria Funcional de Médico Veterinário, nos termos da alínea c do § 1º, alcança somente aqueles beneficiados pelo Decreto-lei nº 2.256, de 4 de março de 1985, e será paga em razão, apenas, de um contrato de trabalho.

3º Somente farão jus à gratificação de que trata este artigo os servidores em efetivo exercício.

4º Considerar-se-ão como de efetivo exercício, para os fins deste artigo, os afastamentos, exclusivamente, em virtude de:

a)férias;
b)casamento;
c)luto;
d)licença especial, licença para tratamento da própria saúde, licença à gestante ou em decorrência de acidente de serviço;
e)serviço obrigatório por lei e deslocamento em objeto de serviço;
f)requisição para órgãos da União, do Distrito Federal e das respectivas autarquias; e
g)indicação para ministrar aulas ou submeter-se a treinamento ou aperfeiçoamento relacionados com o cargo ou emprego.
Art. 2.
....................................................................................................... O Poder Executivo fará republicar no Diário Oficial da União o texto do Decreto-lei nº 2.367, de 5 de novembro de 1987, com as alterações decorrentes deste decreto-lei.
Parágrafo único..........................................................................................
a)ao Quadro e Tabela de Pessoal do Tribunal de Contas do Distrito Federal e à Tabela de Pessoal do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal e aos integrantes da Categoria Funcional de Agente de Trânsito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, no percentual de 60 % (sessenta por cento); e
Art. 3.
Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 4 de dezembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY

Paulo Brossard

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.12.1987

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