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Decreto-Lei nº 2358, de 4 de setembro de 1987

DL 2358

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Dispõe sobre a percepção de gratificações por servidores do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
A Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa, a Gratificação pelo Desempenho de Atividades Rodoviárias e a Gratificação pelo Desempenho de Função Essencial à Prestação Jurisdicional continuarão a ser pagas aos servidores do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem que as percebiam, cumulativamente, em 1º de março de 1897.
Parágrafo únicoA Gratificação pelo Desempenho de Atividades Rodoviárias não poderá ser percebida cumulativamente com a gratificação a que se refere o Decreto-lei nº 2.333, de 11 de junho de 1987, ressalvado o direito de opção previsto no item II do art. 3º do mesmo decreto-lei, alterado pelo Decreto-lei nº 2.344, de 23 de julho de 1987.
Art. 2.
As gratificações de que trata o caput do artigo anterior não se incorporam ao vencimento ou salário.
Art. 3.
A aplicação do disposto neste decreto-lei não poderá resultar em despesa superior à realizada com o pagamento das gratificações a que se refere o art. 1º, no mês de março de 1987, ressalvados os reajustes salariais decorrentes de disposição legal, e respeitados, no corrente exercício, os limites de gastos com pessoal e encargos sociais, fixados para o Ministério dos Transportes.
Art. 4.
Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 4 de setembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY

José Reinaldo Carneiro Tavares

Aluizio Alves

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.9.1987

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