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Decreto-Lei nº 2343, de 10 de julho de 1987

DL 2343

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Acrescenta parágrafo ao artigo 8º do Decreto-lei nº 2.335, de 12 de junho de 1987.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, itens I e II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
O artigo 8º do Decreto-lei nº 2.335, de 12 de junho de 1987, fica acrescido de § 5º, com a seguinte redação:

"Art. 8º ...............................................................................................................................

§ 5ºO excedente, de que trata o parágrafo anterior, na ocorrência de rescisão do contrato de trabalho, será pago integral e imediatamente".
Art. 2.
Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 10 de julho de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY

Paulo Brossard

Luiz Carlos Bresser Pereira

Almir Pazzianotto Pinto

Anibal Teixeira de Souza

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.7.1987

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