Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 2342, de 10 de julho de 1987
DL 2342
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera os artigos 13 e 14 do Decreto-lei nº 2.335, de 12 de julho de 1987.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, itens I e II da Constituição,
DECRETA:
"Art. 13 As obrigações contratuais pecuniárias e os títulos de crédito, combiários ou cambiariformes, inclusive faturas ou duplicatas, que tenham sido constituídas ou emitidas em cruzados no período de 1º de janeiro a 15 de junho de 1987, sem cláusula de reajuste ou de correção monetária, ou com cláusula de correção monetária prefixada, serão deflacionados, no dia do vencimento, dividindo-se o montante expresso em cruzados pelo fator de deflação a que se refere o § 2º deste artigo.
Brasília, 10 de julho de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Paulo Brossard
Luiz Carlos Bresser Pereira
Almir Pazzianotto Pinto
Anibal Teixeira de Souza
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.7.1987
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