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Decreto-Lei nº 2309, de 22 de dezembro de 1986

DL 2309

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Prorroga até 31 de dezembro de 1988 o prazo de isenção fiscal concedida às empresas siderúrgicas pelo Decreto-lei nº 569, de 7 de maio de 1969.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

Art. 1.
Fica prorrogada até 31 de dezembro de 1988 o prazo estabelecido pelo Decreto-lei nº 2.098, de 27 de dezembro de 1983, para a isenção fiscal concedida às empresas siderúrgicas pelo Decreto-lei nº 569, de 7 de maio de 1969.
Art. 2.
Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de dezembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY

Dilson Domingos Funaro

José Hugo Castelo Branco

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.1986

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