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Decreto-Lei nº 569, de 7 de maio de 1969

DL 569

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede isenção fiscal a emprêsas siderúrgicas e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968;

CONSIDERANDO a necessidade de proporcionar à indústria siderúrgica nacional condições de autofinanciamento para sua expansão;

CONSIDERANDO a inconveniência de que essas condições sejam propiciadas exclusivamente por aumento de preços de venda,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam isentos, até 31 de dezembro de 1979, do pagamento do imposto de importação as matérias primas, materiais de consumo, equipamentos e peças sobressalentes destinados ao funcionamento, modernização ou ampliação das empresas siderúrgicas produtoras ou laminadoras de aço classificadas como tais pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial (CDI) do Ministério da Indústria e do Comércio. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.356, de 1974) (Vide Decreto-Lei nº 1.190, de 1971)
Parágrafo únicoAs importações de carvão, coque, combustíveis líquidos e gasosos lubrificantes, continuarão a ser reguladas pela Comissão do Plano do Carvão Nacional e pelo Conselho Nacional de Petróleo na forma da Lei.
Parágrafo únicoAs importações de carvão, coque, combustíveis líquidos e gasosos e lubrificantes, continuarão a ser reguladas pela Conselho Nacional do Petróleo, na forma da lei. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.356, de 1974)
Art. 2.
A aplicação da isenção a que se refere o artigo anterior fica condicionada à prévia aprovação, pelo CDI, dos projetos industriais, programas ou listas de importação, dentro das diretrizes traçados pelo Conelho de Não-Ferrosos e de Siderurgia (CONSIDER). (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.356, de 1974)
Parágrafo únicoAs importações aprovadas pelo GEIMET estão sujeitas ao exame do cumprimento das normas relativas à existência de similar nacional a cargo da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. (CACEX).
Parágrafo únicoAs importações aprovada pelo CDI estão sujeitas ao exame do cumprimento das normas relativas à existência de similar nacional a cargo da Carteira de Comércio Exterior do Banco Brasil S.A. (CACEX). (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.356, de 1974)
Art. 3.
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 7 de maio de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. COSTA E SILVA

Antônio Delfim Netto

Edmundo de Macedo Soares

Hélio Beltrão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.5.1969

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