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Decreto-Lei nº 2307, de 18 de dezembro de 1986

DL 2307

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre as operações de crédito e financiamento, no âmbito da Administração Federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

Art. 1.
As operações de crédito e financiamento, de qualquer modalidade, em que se utilizem recursos geridos por órgãos ou entidades da Administração Federal, são privativas das instituições financeiras.
Parágrafo únicoRessalvam-se do disposto neste artigo as operações:
Ireferentes a recursos vinculados aos fundos sob administração de órgãos ou entidades responsáveis por planos e programas de desenvolvimento regional;
IIrealizadas:
a)entre pessoa jurídica e suas controladas ou subsidiárias;
b)pela Agência Especial de Financiamento Industrial - FINAME ou pelo BNDES - Participações S.A. - BNDESPAR.
Art. 2.
É vedado, às entidades da Administração Federal, salvo as que sejam instituições financeiras, a concessão de aval, fiança ou de quaisquer outras garantias.
Parágrafo únicoA vedação de que trata este artigo não abrange a concessão de garantia entre pessoa jurídica e suas controladas subsidiárias.
Art. 3.
O Conselho Monetário Nacional expedirá as instruções necessárias à execução do disposto neste decreto-lei.
Art. 4.
Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto-lei nº 2.293, de 21 de novembro de 1986.

Brasília, 18 de dezembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY

Dilson Domingos Funaro

João Sayad

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.12.1986

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