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Decreto-Lei nº 2293, de 21 de novembro de 1986

DL 2293

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Dispõe sobre operações de crédito e financiamento, no âmbito da Administração Federal, e dá outras providências.

OPRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
São privativas das instituições financeiras públicas federais as operações de crédito e financiamento, em todas as modalidades, com a utilização de recursos geridos por órgãos ou entidades da Administração Federal.
Parágrafo únicoO disposto neste artigo não se aplica aos recursos vinculados aos fundos administrados por entidades da Administração Federal Indireta, responsáveis por planos e programas de desenvolvimento regional.
Art. 2.
As entidades da Administração Federal Indireta, excetuadas as instituições financeiras que a integram, é vedada a prestação de garantias reais ou fidejussórias.
Art. 3.
Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de novembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY

Dilson Domingos Funaro

João Sayad

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.11.1987

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