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Decreto-Lei nº 2305, de 10 de dezembro de 1986

DL 2305

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Revoga isenção de IPI, sobre caminhões-tratores.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 55, inciso II, da Constituição,

Art. 1.
Ficam excluídas da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados prevista no art. 1º do Decreto-lei nº 1.374, de 11 de dezembro de 1974, os caminhões-tratores classificados no código 87.01.01.99 da Tabela de Incidência do IPI, aprovada pelo Decreto nº 89.241, de 23 de dezembro de 1983.
Art. 2.
Fica fixada em 25% (vinte e cinco por cento) a alíquota do IPI incidente sobre os veículos mencionados no artigo 1º.
Art. 3.
Este decreto-lei entrará em vigor no dia seguinte ao de sua Publicação.
Art. 4.
Ficam revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 10 de dezembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY

Dilson Domingos Funaro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.12.1986

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