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Decreto-Lei nº 2.304 de 13/06/1940

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Decreto-Lei nº 2.304 de 13/06/1940

DECRETO-LEI N. 2.304 – DE 13 DE JUNHO DE 1940

Inclue nas tabelas do Quadro Permanente do Ministério da Fazenda anexas ao decreto-lei n. 1.847, de 7 de dezembro de 1939, a função gratificada de Chefe do Serviço de Comunicações, e dá outras providências.

Presidente da República, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1.
Fica incluida nas tabelas do Quadro Permanente do Ministério da Fazenda anexas ao decreto-lei n. 1.847, de 7 de dezembro de 1939, a partir de 1 de janeiro do corrente ano, a função de um chefe do Serviço de Comunicações, criada pelo decreto-lei número 980, de 23 de dezembro de 1938, com a gratificação anual de 6:000$0.
Parágrafo únicoPara atender á despesa decorrente deste decreto-lei, no atual exercício, fica aberto ao Ministério da Fazenda o crédito especial de 6:000$0 (seis contos de réis).
Art. 2.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de junho de 1940, 119º da Independência e 52º da República.

Getulio Vargas.

A. de Souza Costa.

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