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Decreto-Lei nº 2262, de 4 de março de 1985

DL 2262

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Estende aos ocupantes de cargos e empregos de nível superior do Quadro e Tabela de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal o disposta no Decreto-lei nº 2.200, de 26 de dezembro de 1984, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no usa da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
Aplica-se, no que couber, aos ocupantes de cargos e empregos de nível superior do Quadro e Tabela de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal o disposto no Decreto-lei nº 2.200, de 26 de dezembro de 1984, que instituiu a Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa.
Art. 2.
No caso de acumulação lícita de 2 (dois) cargos ou empregos de nível superior, a gratificação a que se refere o artigo anterior será devida somente em relação a um vínculo funcional.
Art. 3.
A Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa, prevista no artigo 1º, não poderá ser paga cumulativamente com a gratificação de que trata o Decreto-lei nº 2.122, de 04 de junho de 1984.
Art. 4.
A despesa decorrente da execução deste Decreto-lei correrá a conta das dotações constantes do Orçamento do Distrito Federal.
Art. 5.
Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Brasília, 12 de março de 1985, 164º da Independência e 97º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ibrahim Abi-Ackel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.3.1985

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