Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos-Lei

Decreto-Lei nº 2247, de 21 de fevereiro de 1985

DL 2247

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Estende a isenção de impostos prevista no artigo 1º do Decreto-lei nº 2.044, de 7 de julho de 1983, às hipóteses que indica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
Fica estendida a isenção de impostos prevista no
Art. 2.
Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 21 de fevereiro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Mailson Ferreiro da Nóbrega

Cloraldino Soares Severo

Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.2.1985

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.