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Decreto-Lei nº 2044, de 7 de julho de 1983

DL 2044

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede isenção do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados nos casos que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
- Ficam isentos do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados os equipamentos, partes, peças e componentes importados por empresas contratadas pela Empresa Brasileira dos Transportes Urbanos - EBTU, quando incluídos em Acordo de Participação celebrado com a indústria nacional, destinados à fabricação, instalação ou fornecimento dos sistemas elétricos e de trens-unidades elétricos para os Projetos de Trens Metropolitanos de Belo Horizonte (MG) e Recife (PE), e pagos com recursos oriundos de financiamentos externos de longo prazo, em decorrência de Acordos de Governo celebrados com a França, Alemanha e Inglaterra.
Art. 2.
- O Ministro da Fazenda poderá baixar os atos normativos necessários à aplicação do disposto neste Decreto-lei.
Art. 3.
- Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 07 de julho de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ernane Galvêas

Cloraldino Soares Severo

Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.7.1983

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