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Decreto-Lei nº 2218, de 3 de janeiro de 1985

DL 2218

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Reajusta os vencimentos e proventos dos servidores das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
Os atuais valores dos vencimentos e proventos do pessoal ativo e inativo das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais, decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 2.137, de 27 de junho de 1984, são reajustados em 75% (setenta e cinco por cento).
Art. 2.
Os servidores das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais, quando investidos em cargos em comissão ou funções de confiança do Grupo-DAS.100, continuarão percebendo a Gratificação de Nível Superior a que e refere o artigo 6º do Decreto-lei nº 1.837, de 23 de dezembro de 1980.
Parágrafo únicoO disposto neste artigo aplica-se ao funcionário aposentado com fundamento no artigo 180, da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e alterações posteriores, desde que fizesse jus à referida gratificação na atividade.
Art. 3.
Fica elevado para Cr$8.300 (oito mil e trezentos cruzeiros) o valor do salário-família.
Art. 4.
A despesa decorrente da execução deste Decreto-lei correrá à conta das dotações do Orçamento Geral da União para o exercício de 1985.
Art. 5.
Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, com os efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 1985, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 03 de janeiro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ibrahim Abi-Ackel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.1.1985

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