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Decreto-Lei nº 2137, de 27 de junho de 1984

DL 2137

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Reajusta os valores de vencimentos e proventos dos servidores das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
Os atuais valores dos vencimentos, gratificações e proventos do pessoal ativo e inativo do Quadro Permanente das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais, decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 2.091, de 27 de dezembro de 1983, serão reajustados em 65% (sessenta e cinco por cento), ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo únicoOs vencimentos, salários e proventos relativos ao pessoal de nível médio passam a vigorar na forma do Anexo ao Decreto-lei nº 2.130, de 25 de junho de 1984.
Art. 2.
O salário-família dos servidores ativos e inativos dos Tribunais Regionais Eleitorais passa a ser pago na importância de Cr$4800,00 (quatro mil e oitocentos cruzeiros).
Art. 3.
A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-lei será atendida á conta das dotações constantes do Orçamento da União, para 1984.
Art. 4.
Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 1984, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 27 de junho de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

joÃO FIGUEIREDO

Ibrahim Abi-Ackel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.6.1984

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