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Decreto-Lei nº 2.216 de 21/05/1940

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Decreto-Lei nº 2.216 de 21/05/1940

DECRETO-LEI N. 2.216 – DE 21 DE MAIO DE 1940

Dispõe sobre o fornecimento de guias para o trânsito, no Distrito Federal, de substâncias inflamáveis, explosivas e corrosivas e dá outras providências.

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e nos termos do artigo 31 do decreto-lei n. 96, de 22 de dezembro de 1937,

decreta:

Art. 1.
As guias para trânsito, no Distrito Federal, de substâncias inflamáveis, explosivas e corrosivas só serão fornecidas aos comerciantes e industriais, cujos estabelecimentos destinados ao fabrico ou comércio de tais mercadorias estejam legalmente licenciados na conformidade do decreto-lei n. 251, de 4 de fevereiro de 1938.
Parágrafo único– A taxa, a título de patente, de que tratam os artigos 29 do decreto n. 4.612, de 2 de janeiro de 1934, e 24, ítem 11 do decreto-legislativo n. 121, de 14 de novembro de 1936, não será devida, a partir desta data, senão pelos depositários de matérias inflamáveis, explosivas e corrosivas que não explorem comércio ou indústria dessas mercadorias, tenham requerido e obtido sua inscrição no Departamento de Fiscalização e mantenham depósitos que satisfaçam todos requisitos de segurança contra risco nos termos das leis em vigor.
Art. 2.
Para cumprimento do disposto no artigo anterior, o Departamento de Rendas de Licença fornecerá ao Departamento de Fiscalização:
a)dentro de 30 dias a contar da data desta lei, uma relação de todos os contribuintes, cujos estabelecimentos devidamente licenciados, estejam autorizados a explorar comércio ou indústria de inflamáveis, explosivos ou corrosivos ou a manter depósitos dessas substâncias.
b)no mesmo dia da ocorrencia um comunicado de qualquer alteração, por início, interdição ou fechamento de estabelecimentos destinados àquele ramo de comércio ou indústria, verificadas na relação de contribuintes de que trata o item a.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de maio de 1940, 119º da Independência e 52º da República.

Getulio Vargas.

Francisco Campos.

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