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Decreto-Lei nº 2.211 de 20/05/1940

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Art. 1. Art. 18.
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Decreto-Lei nº 2.211 de 20/05/1940

DECRETO-LEI N. 2.211 – DE 20 DE MAIO DE 1940

Altera o art. 18 Regulamento aprovado pelo decreto-lei n. 1.484, de 3 de agosto de 1939

O Presidente da República, em face da Exposição de Motivos apresentada pelo Ministro de Estado da Guerra e no uso das atribuições que lhe confere o art. 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1.
Fica alterado do seguinte modo o art. 18 do Regulamento para o Quadro de Técnicos do Exército, aprovado por decreto n. 1.484, de 3 de agosto de 1939.

“

Art. 18.
O recrutamento de oficiais técnicos de reserva (T. R.) será feito entre civís, brasileiros natos, engenheiros de diversas categorias, diplomados por escolas civís de engenharia, oficiais ou oficializadas, que completem em escolas técnicas do Exército seus conhecimentos no concernente a assuntos de natureza especializada ou essencialmente militares e que não contem mais de 35 anos ao matricular-se nas referidas escolas técnicas.
§ 1ºOs candidatos civis, designados para a matrícula nas escolas técnica e de engenheiros geógrafos do Exército, serão nomeados aspirantes a oficial estagiários e terão honras, obrigações militares e vencimentos correspondentes a este posto.
§ 2ºAo sairem destas últimas escolas, por conclusão de curso, serão nomeados primeiros tenentes da reserva (oficiais de reserva técnicos), podendo, então, ser convocados para o serviço ativo do Exército e incluidos no Quadro de Técnicos do Exército, na categoria de Técnicos de Reserva”.

Rio de Janeiro, 20 de maio de 1940, 119º da Independência e 52º da República.

Getulio Vargas.

Eurico G. Dutra.

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