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Decreto-Lei nº 2197, de 26 de dezembro de 1984

DL 2197

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza a compensação de imposto de exportação e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
- No caso de exportação de café, a competência atribuída ao Poder Executivo, nos
Art. 2.
- Fica autorizada a compensação do valor das bonificações e de quaisquer outros incentivos concedidos às exportações de café, pelo Instituto Brasileiro do Café - IBC, com o valor do Imposto de Exportação devido nas exportações do referido produto.
Parágrafo único- O Ministro da Fazenda disporá sobre a forma da compensação a que se refere este artigo. (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.295, de 1986)
Art. 3.
- Fica extinta, a partir de 01 de janeiro de 1985, a cota de contribuição incidente nas exportações de café, ressalvadas aquelas decorrentes de vendas registradas no IBC até o dia 31 de dezembro de 1984, que permanecerão sujeitas à referida cota de contribuição. (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.295, de 1986)
Art. 4.
- Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 26 de dezembro 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ernane Galvêas

Murilo Badaró

Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.12.1984

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