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Decreto-Lei nº 2190, de 26 de dezembro de 1984

DL 2190

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Dispõe sobre os novos percentuais da Gratificação de Representação de Atividade Diplomática e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
- A Gratificação de Representação de Atividade Diplomática de que trata o artigo 13 do Decreto-lei nº 1.820, de 11 de dezembro de 1980, passa a corresponder aos percentuais estabelecidos no Anexo a este Decreto-lei, calculados sobre o vencimento básico do Grupo Diplomacia.
Art. 2.
- Os integrantes de cargos do Grupo Diplomacia passam a fazer jus à percepção da Gratificação de Nível Superior correspondente a 20% (vinte por cento) dos respectivos vencimentos básicos.
Art. 3.
- O disposto neste Decreto-lei vigora a partir da data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 26 de dezembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

R.S. Guerreiro

Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.12.1984

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