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Decreto-Lei nº 2.142 de 17/04/1940

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Decreto-Lei nº 2.142 de 17/04/1940

DECRETO-LEI N. 2.142 – DE 17 DE ABRIL DE 1940

Determina a restituição de importância indevidamente recebida pela Companhia Port of Pará e dá outras providências.

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 180 da Constituição, e

Considerando que o contrato primitivo da Companhia Port of Pará, aprovado pelo decreto n. 5.978, de 18 de abril de 1906, concedeu à Empresa, como remuneração de seu capital, as taxas de cáis da Lei n. 1.746, de 13 de outubro de 1869 e a taxa ouro de de 2 % da Lei n. 3.314, de 16 de outubro de 1886, estabelecendo, porém, que a Companhia só teria direito à receita destas taxas, arrecadadas no porto de Belem, até à soma que representasse 6% de seu capital;

Considerando que esse contrato não garantia juros, à taxa de 6%, nem a qualquer outra taxa, não só porque as leis acima mencionadas, que entre nós regiam a execução de melhoramentos de portos, não o autorizaram como também porque nunca se adotou no Brasil o princípio da garantia de juros para as companhias concessionários de portos, quer explícita ou implicitamente;

Considerando que o Decreto n. 8.977, de 20 de setembro de 1911, incide em nulidade porque ao Presidente da República faltava autoridade para agravar responsabilidades contratuais do Tesouro, sem outorga legislativa;

Considerando que a decisão do Tribunal de Contas de 3 de março de 1914 é nula, porque ampliativa de favores concedidos pelo Governo e faltava a esse Tribunal competência para fazê-lo:

Considerando que o termo de revisão e consolidação dos contratos da Companhia Port of Pará, aprovado pelo decreto número 12.184, de 16 de agosto de 1916, é um ato substancialmente nulo, porque infringiu flagrantemente, em sua proibição formal o art. 88, n. III, da lei n. 3.080, de 8 de janeiro de 1916, que o autorizou;

Considerando que a ninguem é lícito receber, indevidamente, quaisquer quantias dos cofres públicos;

Considerando que a Companhia Port of Pará recebeu indevidamente do Tesouro Nacional 24.583:000$0 (vinte e quatro mil quinhentos e oitenta e três contos de réis), ouro, os quais, acrescidos dos juros de 6% capitalizados anualmente (arts. 1.062 e 1.544 do Código Civil) e convertidos os mil réis ouro à mesma taxa em que foi recomposto o seu capital-ouro reconhecido, correspondem ao total de 354.934:381$0 (trezentos e cincoenta e quatro mil novecentos e trinta e quatro contos trezentos e oitenta e um mil réis);

Considerando que, pela recomposição do capital-ouro da Companhia Port of Pará, procedida pelo Departamento Nacional de Portos e Navegação, de acordo com o que estabelecem o decreto número 23.501, de 27 de novembro de 1933, e o parágrafo único do art.2º do decreto n. 23.801, de 25 de janeiro de 1934, chegou-se à importância de 307.013:948$0 (trezentos e sete mil e treze contos novecentos e quarenta e oito mil réis), como cifra representativa da avaliação atual de todas as obras e instalação da referida Companhia,

DECRETA:

Art. 1.
Fica declarado nulo o termo de revisão e consolidação dos contratos celebrados com a Companhia Port of Pará, a que se refere o decreto n. 12.184, de 16 de agosto de 1916.
Art. 2.
Fica a Companhia Port of Pará obrigada a restituir ao Tesouro Nacional a importância de 354.934:381$0 (trezentos e cincoenta e quatro mil novecentos e trinta e quatro contos trezentos e oitenta e um mil réis), que recebeu indevidamente.
Art. 3.
Ficará retido pelo Tesouro Nacional o depósito proveniente do produto das taxas de 2%, ouro, e 10% sobre os direitos de importação, arrecadadas e recolhidas pela Alfândega de Belém, até que a Companhia Port, of Pará satisfaça a obrigação estabelecida pelo artigo precedente.
Art. 4.
No intuito de acautelar os interesses do Tesouro Nacional, o Ministério da Aviação e Obras Públicas assumirá a direção do Porto de Belém, ocupando as instalações da Companhia Port of Pará, até que, seja definitivamente regularizada a situação da Companhia perante o Governo da União; tornando-se extensivo àquele porto, no que lhe for aplicavel, o regime estabelecido para a Administração do Porto do Rio de Janeiro.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de abril de 1940, 119º da Independência e 52º da República.

GETULIO VARGAS.

João de Mendonça Lima.

A. de Souza Costa.

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