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Decretos-Lei

Decreto-Lei nº 2133, de 26 de junho de 1984

DL 2133

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Art. 1.
Ficam tributados na forma deste Decreto-lei, à alíquota de vinte e cinco por cento, o rendimento e o ganho de capital auferidos por titulares de debêntures escriturais e nominativas não endossáveis.
§ 1ºPara efeitos deste Decreto-lei, considera-se:
a)rendimento: quaisquer valores pagos ou creditados pela companhia emitente, tais como juros e prêmios de reembolso, repactuação e continuidade, que não constituam restituição de capital;
b)ganho de capital: a diferença a maior entre o preço de cessão ou liquidação da debênture e o preço de aquisição corrigido monetariamente;
c)liquidação: a amortização e o resgate.
§ 2ºNa determinação do ganho de capital serão deduzidos, do preço de aquisição e do valor de cessão ou de liquidação, o rendimento, líquido do imposto, produzido e ainda não exigível.
§ 3ºNa amortização parcial, o imposto incidirá sobre o ganho calculado proporcionalmente à parcela amortizada.
§ 4ºA correção monetária do valor nominal e do preço de aquisição será calculada tendo por base o valor diário exponencial da Obrigação Reajustavel do Tesouro Nacional de acordo com as normas baixadas pelo Ministro da Fazenda.
§ 5ºPara os fins deste Decreto-lei, a cada aquisição de debênture com as mesmas características de outra pertencente ao mesmo titular será somado o preço da última aquisição ao da anterior corrigido monetariamente, sendo o total considerado preço de aquisição de todas as debêntures, com data da última aquisição.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a tributação, pelo imposto de renda, de rendimento e ganho de capital produzidos por debêntures escriturais e nominativas não endossáveis, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a artigo 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
O recolhimento do imposto compete:
Ià companhia emitente, em relação ao rendimento que pagar ou creditar e ao eventual ganho de capital apurado na liquidação da obrigação;

Il - ao cedente, ressalvado o disposto no item Ill;

IIIao cessionário, se pessoa jurídica e o cedente pessoa física.
Parágrafo únicoSempre que o ganho de capital for auferido por fundo em condomínio de títulos ou valores mobiliários, a responsabilidade do imposto compete a seu administrador.
Art. 3.
Ao rendimento e ao ganho de capital de que trata este Decreto-lei, aplica-se o disposto nos
Art. 4.
O imposto correspondente à receita produzida pelas obrigações, computada no lucro real da pessoa jurídica, será compensado no exercício financeiro relativo ao período-fase em que o imposto deva ser recolhido.
§ 1ºNo caso de rendimento, o imposto será compensado na proporção do período de tempo em que a obrigação tenha permanecido no ativo da pessoa jurídica.
§ 2ºÀ compensação aplica-se o disposto no artigo 14 do Decreto-lei nº 1.967, de 23 de novembro de 1982.
Art. 5.
À opção da pessoa física o rendimento e o ganho de capital de que trata este Decreto-lei serão incluídos na declaração:
Icomo rendimentos tributados exclusivamente na fonte; ou
IIcomo rendimentos sujeitos à incidência do imposto progressivo, sendo, neste caso, o imposto retido, considerado como antecipação do devido na declaração.
Art. 6.
O custo de aquisição da debênture adquirida até 20 de dezembro de 1983, que até 31 de dezembro de 1984 for transformada em escritural ou nominativa não endossável, será o seu valor nominal.
Art. 7.
A falta de recolhimento do imposto sujeitara o infrator às penalidades previstas na legislação do imposto de renda no regime de fonte.
Art. 8.
O Ministro da Fazenda fixará o prazo de recolhimento do imposto e baixará os atos necessários à execução deste Decreto-lei.
Art. 9.
Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 26 de junho de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

joÃO FIGUEIREDO

Ernane Galvêas

Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.6.1984

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