Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos-Lei

Decreto-Lei nº 2102, de 28 de dezembro de 1983

DL 2102

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 4. Art. 2.
3 artigos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera disposições do Decreto lei nº 651, de 26 de agosto de 1938.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
- A alínea “b” do item IV e os parágrafos 1º e 2º, todos do artigo 4º do Decreto-lei nº 651, de 26 de agosto de 1938, alterado pelos Decretos-leis 1.505, de 23 de dezembro de 1976, e 1.785, de 13 de maio de 1980, passam a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 4.
..................................................................................................................

.......................................................................................................................................

IV..........................................................................................................................

.......................................................................................................................................

b)por uma parcela equivalente a até 6% (seis por cento) do preço ex-refinaria da gasolina “A”, que incidirá sobre os preços dos combustíveis automotivos.
§ 1º- O produto da arrecadação de que trata este artigo deverá ser recolhido pelas empresas refinadoras e/ou distribuidoras ao Banco do Brasil S.A., à conta do Tesouro Nacional, como receita orçamentária da União, para repasse ao Fundo de Liquidez da Previdência Social.
§ 2º- O Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, juntamente com o Ministro das Minas e Energia, providenciarão as medidas necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.”
Art. 2.
- Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 28 de dezembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Cesar Cals Filho

Jarbas Passarinho

Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.12.1983

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.