Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos-Lei

Decreto-Lei nº 2099, de 28 de dezembro de 1983

DL 2099

Ver fonte oficial
4 artigos
Art. 1.
- No exercício financeiro de 1984, será realiza da contenção correspondente a 12% (doze por cento) da despesa fixada na
Parágrafo único- Excluem-se da contenção de que trata este artigo as programações a seguir discriminadas:
Ià conta:
a)do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização;
b)da contribuição do Salário-Educação;
c)dos Recursos Diretamente Arrecadados - Tesouro (fonte 50), de que trata o item VII, artigo 5º, da Lei nº 7.155 , de 05 de dezembro de 1983;
d)da contribuição para o Fundo Aeroviário;
e)da contribuição para o Fundo de Investimento Social; e
f)de recursos captados através de operações de crédito, internas e externas;
IIdestinadas ao atendimento de despesas com:
a)pessoal e encargos sociais;
b)amortizações e encargos de financiamentos, internos e externos; e
c)atividades de Coordenação do Sistema Nacional de Defesa Civil;
IIIconstantes dos subanexos:
a)Ministério da Previdência e Assistência Social - Contribuição da União para o Fundo de Liquidez da Previdência Social;
b)Encargos Gerais da União - Códigos 2801, 2802 e 2807;
c)Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios;
d)Encargos Financeiras da União;
e)Encargos Previdenciários da União; e
f)Reserva de Contingência.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Estabelece contenção de despesas orçamentárias para o exercício de 1984, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
- Os órgãos e as entidades constantes do Orçamento da União para o exercício financeiro de 1984, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação deste Decreto-lei, indicarão à Secretaria de Planejamento da Presidência da República as dotações orçamentárias, detalhadas a nível de projetos, atividades e elementos de despesa, que comporão a contenção instituída por este Decreto-lei.
Parágrafo único- As dotações, após serem reconhecidas pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República, ficam indisponíveis para empenho, liquidação e pagamento.
Art. 3.
- As dotações contidas poderão, mediante abertura de crédito suplementar, ser utilizadas no atendimento de despesas com pessoal e encargos sociais, amortizações e encargos de financiamentos, internos e externos, e compromissos de responsabilidade do Tesouro Nacional junto à Autoridade Monetária.
Art. 4.
- O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 28 de dezembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.12.1983

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.