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Decreto-Lei nº 2054, de 16 de agosto de 1983

DL 2054

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Restabelece o incentivo fiscal de que trata o Decreto-lei nº 1.932,de 30 de março de 1982 e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
- Fica restabelecido, quanto às aplicações, representadas pela efetiva integralização de ações nominativas subscritas, a partir da data de vigência deste Decreto-lei e até 31 de dezembro de 1983, o incentivo fiscal de que trata o Decreto-lei nº 1.932, de 30 de março de 1982, relativamente aos projetos e às empresas que já se utilizam do referido benefício, mantidas as condições anteriormente especificadas.
Art. 2.
- Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, DF, 16 de agosto de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

AURELIANO CHAVES

Ernane Galvêas

João Camilo Penna

Mário David Andreazza

Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.8.1983

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