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Decreto-Lei nº 2041, de 30 de junho de 1983

DL 2041

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Prorroga o estímulo à capitalização de empresas de que trata o Decreto-lei nº 1.892, de 16 de dezembro de 1981.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o disposto no art. 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
A exclusão do ganho de capital de que trata o artigo 1º do Decreto-lei nº 1.892, de 16 de dezembro de 1981, modificado pelo Decreto-lei nº 1.978, de 21 de dezembro de 1982, será de 100% (cem por cento) se a venda do imóvel ou a cessão da participação societária permanente for efetivada até 31 de dezembro de 1983.
Art. 2.
Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 30 de junho de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ernane Galvêas

Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.7.1983

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