Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 1.993 de 31/01/1940
Republicação/retificação · redação atual não confirmada
Decreto-Lei nº 1.993 de 31/01/1940
DECRETO-LEi N. 1.993 – DE 31 DE JANEIRO DE 1940
Dispõe sobre a fiscalização das medidas legislativas referentes a férias
O Presidente da República, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1.
Sem prejuizo da faculdade, que assiste aos empregados prejudicados em seu direito a férias, de apresentarem suas reclamações às Juntas de Conciliação e Julgamento na forma do art. 5º do Decreto-lei n. 39, de 3 de dezembro de 1937, compete às autoridades fiscais do Departamento Nacional do Trabalho e das Inspetorias Regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, bem como às associações profissionais sindicalizadas, a fiscalização do cumprimento dos Decretos ns. 23.103, de 19 de agosto de 1933, e 23.768, de 18 de janeiro de 1934, e demais disposições legislativas referentes a férias.
Art. 2.
A fiscalização far-se-á, segundo o processo estabelecido no Decreto n. 22.300, de 4 de janeiro de 1933 cabendo à autoridade que impuser multa ressalvar ao empregado, porventura lesado, seu direito de reclamar, perante a Junta de Conciliação competente, o pagamento que lhe for devido.
Art. 3.
As reclamações de férias a embarcadiços serão julgadas pelas juntas de Conciliação e Julgamento anexas às Delegacias do Trabalho Marítimo de acordo com o Decreto n. 22. 132, de 23 de novembro de 1932, incumbindo a essas Delegacias e às associações sindicais a fiscalização da observância do Decreto n. 2.038, de 13 de outubro de 1937, na forma da presente lei.
Art. 4.
A congenação ao pagamento em dôbro terá, lugar nos casos em que submetida a reclamação à Junta de Conciliação e Julgamento, o pedido seja contestado e, depois, julgado procedente.
Art. 5.
A presente lei entrará em vigor à data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 31 de janeiro de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
Getulio Vargas
Waldemar Falcão.