Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 1973, de 30 de novembro de 1982
DL 1973
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Amplia a isenção do Imposto sobre a renda concedida às empresas de pequeno porte e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, e tendo em vista as diretrizes do Programa Nacional de Desburocratização,
DECREtA:
"Art. 1º A pessoa jurídica ou empresa individual, cuja receita bruta anual, inclusive a não operacional, seja igual ou inferior ao valor de 4.000 (quatro mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN) fica isenta do imposto sobre a renda, nos termos deste Decreto-lei, a partir do exercício financeiro de 1983, ano-base de 1982."
Brasília, 30 de novembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
Hélio Beltrão
Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.11.1982 e retificado em 02.12.1982