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Decreto-Lei nº 1973, de 30 de novembro de 1982

DL 1973

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Amplia a isenção do Imposto sobre a renda concedida às empresas de pequeno porte e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, e tendo em vista as diretrizes do Programa Nacional de Desburocratização,

DECREtA:

Art. 1.
O artigo 1º, caput, do Decreto-lei nº 1.780, de 14 de abril de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º A pessoa jurídica ou empresa individual, cuja receita bruta anual, inclusive a não operacional, seja igual ou inferior ao valor de 4.000 (quatro mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN) fica isenta do imposto sobre a renda, nos termos deste Decreto-lei, a partir do exercício financeiro de 1983, ano-base de 1982."

Art. 2.
Este Decreto-lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1983, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de novembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ernane Galvêas

Hélio Beltrão

Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.11.1982 e retificado em 02.12.1982

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