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Decretos-Lei

Decreto-Lei nº 1.955 de 10/01/1940

Republicação/retificação · redação atual não confirmada

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Art. 1.
O funcionamento dos matadouros de aves e animais de pequeno porte, a que se refere o Decreto n. 20.533, de 19 de outubro de 1931, rege-se, no Distrito Federal, pelas disposições desta lei, observadas as exigências da legislação sanitária em vigor.
§ 1ºEntendem-se por animais de pequeno porte os suínos, ovinos, caprinos e caças diversas cujo peso, em pé, não exceda de 60 quilos.
§ 2ºFica proibido abater, nos matadouros a que se refere esta lei, animais que excedam o peso previsto no parágrafo anterior.

Decreto-Lei nº 1.955 de 10/01/1940

DECRETO-LEI N. 1.955 – DE 10 DE JANEIRO DE 1940

Regula o funcionamento dos matadores de aves e animais de pequeno porte no Distrito Federal e dá outras providências

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 2.
Compete à Prefeitura do distrito Federal prover à execução da presente lei, arrecadar os tributos e exercer a fiscalização necessária para que os animais sejam vendidos em perfeitas condições de higiene.
Art. 3.
O abate de aves e animais de pequeno porte em qualquer estabelecimento ou local do Distrito Federal fica sujeito às disposições da presente lei, excetuado o que for feito em domicílio particular.
Parágrafo únicoFicam sujeitos à, multa de 1:000$0 e 5:000$0 na reincidência, além da apreensão das aves ou dos animais abatidos, os estabelecimentos que transgredirem o disposto neste artigo.
Art. 4.
Os matadouros são obrigados a possuir, para a guarda e descanso dos animais, um depósito apropriado, em anexo ou a uma distância de 30 metros no máximo.
Parágrafo únicoÉ vedado abater animais que não tenham tido, no depósito, descanso superior a 24 horas.
Art. 5.
A partir desta data não será autorizada a instalação de matadouros de aves e animais de pequeno porte em prédios que possuam outros andares ou compartimentos destinados a fins diversos, nem em açougues ou estabelecimentos que tenham com estes comunicação interna.
Parágrafo únicoDecorrido o prazo de 120 dias, a contar da publicação da presente lei, os atuais matadouros só poderão continuar a funcionar si se tiverem adaptado às suas exigências.
Art. 6.
Só será permitida, nos matadouros, a venda de animais abatidos.
§ 1ºÁ venda de animais vivos só se poderá fazer em estabelecimentos especialmente destinados a esse fim.
§ 2ºOs estabelecimentos existentes na data da publicação desta lei têm o prazo de 90 dias para se adaptarem às suas exigências.
Art. 7.
Não serão concedidas licenças para a venda ambulante de animais vivos.
Parágrafo únicoSomente aos pequenos criadores do Distrito Federal, inscritos na Prefeitura de acordo com as leis em vigor, será concedida licença para a venda nas feiras e pequenos mercados, desde que os animais sejam de sua exclusiva criação e a venda realizada pelo próprio criador.
Art. 8.
As carnes e os sub-produtos postos à venda nas secções de varejo dos próprios matadouros, açougues e em outros estabelecimentos comerciais, as que forem encontradas nos restaurantes ou hotéis, ainda que se destinem ao próprio consumo, em trânsito pela via pública ou armazenadas, devem estar sempre acompanhadas de uma nota-guia consignando a procedência e a discriminação da espécie e da quantidade.
§ 1ºAs carnes e os sub-produtos que forem encontrados sem a respectiva nota-guia serão apreendidos, ficando o infrator sujeito à multa de 200$0, dobrada nas reincidências.
§ 2ºÉ dispensada a expedição de nota-guia para entrega de aves, até cinco cabeças, desde que se não destinem a açougues, hotéis, restaurantes ou outro qualquer estabelecimento comercial ou industrial.
§ 3ºA nota-guia será extraida pelos matadouros e não está sujeita ao pagamento de selo de expediente.
§ 4ºOs talões para expedição das notas-guias serão fornecidos, mediante comprovação do pagamento da taxa de 20$0 por talão, pelo Departamento de Abastecimento, e conterão 100 folhas em duplicata, devidamente rubricadas pelo respectivo diretor ou funcionário por ele designado.
§ 5ºOs proprietários dos matadouros ficam obrigados a fornecer, diariamente, ao Departamento de Abastecimento, mapas demonstrativos do abate do dia anterior devidamente assinados e autenticados pelo funcionário de fiscalização.
§ 6ºOs que infringirem as disposições deste artigo e seus parágrafos ou usarem de qualquer artifício com o fim de sonegar impostos ficam sujeitos à multa de 1:000$0, dobrada nas reincidências.
Art. 9.
As carnes dos animais abatidos fora do Distrito Federal só poderão ser dadas ao consumo quando acompanhadas da guia de procedência firmada pela autoridade sanitária competente e desembarcadas nos entrepostos oficiais ou nos estabelecimentos congêneres sujeitos à fiscalização da Prefeitura.
Art. 10.
Os matadouros ficam sujeitos ao pagamento diário dos tributos seguintes :
ITaxa sobre matança:
a)suinos, ovinos e caprinos................................................................................................... $500
b)cavas diversas e perús...................................................................................................... $500
c)outras aves ....................................................................................................................... $100
IIImposto de gado :

Suinos, ovinos e caprinos, caças, perús e outras aves, por kg. $100

§ 1ºOs impostos e taxas, a que se refere este artigo, deverão ser pagos no dia imediato ao do abate ou desembarque das carnes.
§ 2ºA falta deste pagamento importará a apreensão dos animais, ficando os matadouros e quaisquer outros estabelecimentos em falta impedidos de funcionar até que seja feito o pagamento das quantias devidas, que serão acrescidas da taxa de expediente previsto em lei.
§ 3ºAs cooperativas agrícolas ficam isentas do pagamento dos tributos criados neste artigo.
Art. 11.
Só é permitido o transporte de carnes ou sub-produtos em caixas e veículos aprovados pelo Departamento de Abastecimento.
Art. 12.
Os matadouros que possuam carros-transporte frigoríficos, devidamente aprovados, poderão obter licença para o comércio ambulante.
Parágrafo únicoOs carros frigorifícos, mediante o pagamento das locações previstas em lei, terão ingresso nas feiras-livres.
Art. 13.
As infracções para as quais não houver penalidade especificada serão punidas com multa de 200$0 na primeira, 500$0 na segunda, e 1:000$0 nas demais.
Art. 14.
O prefeito do Distrito Federal fica autorizado a expedir regulamento para execução desta lei e a estipular penalidades para as respectivas infrações.

Rio de Janeiro, 10, de janeiro de 1940, 119º da Independência e 52º da República.

Getulio Vargas.

Francisco Campos.

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