As carnes e os sub-produtos postos à venda nas secções de varejo dos próprios matadouros, açougues e em outros estabelecimentos comerciais, as que forem encontradas nos restaurantes ou hotéis, ainda que se destinem ao próprio consumo, em trânsito pela via pública ou armazenadas, devem estar sempre acompanhadas de uma nota-guia consignando a procedência e a discriminação da espécie e da quantidade.§ 1ºAs carnes e os sub-produtos que forem encontrados sem a respectiva nota-guia serão apreendidos, ficando o infrator sujeito à multa de 200$0, dobrada nas reincidências.
§ 2ºÉ dispensada a expedição de nota-guia para entrega de aves, até cinco cabeças, desde que se não destinem a açougues, hotéis, restaurantes ou outro qualquer estabelecimento comercial ou industrial.
§ 3ºA nota-guia será extraida pelos matadouros e não está sujeita ao pagamento de selo de expediente.
§ 4ºOs talões para expedição das notas-guias serão fornecidos, mediante comprovação do pagamento da taxa de 20$0 por talão, pelo Departamento de Abastecimento, e conterão 100 folhas em duplicata, devidamente rubricadas pelo respectivo diretor ou funcionário por ele designado.
§ 5ºOs proprietários dos matadouros ficam obrigados a fornecer, diariamente, ao Departamento de Abastecimento, mapas demonstrativos do abate do dia anterior devidamente assinados e autenticados pelo funcionário de fiscalização.
§ 6ºOs que infringirem as disposições deste artigo e seus parágrafos ou usarem de qualquer artifício com o fim de sonegar impostos ficam sujeitos à multa de 1:000$0, dobrada nas reincidências.