Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos-Lei

Decreto-Lei nº 1942, de 31 de maio de 1982

DL 1942

Ver fonte oficial 8 artigos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre terras situadas em área indispensável à segurança nacional, no Estado do Paraná, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, item I, da Constituição Federal,

DECRETA:

Art. 1.
- As terras situadas em área indispensável à segurança nacional, no Estado do Paraná, reconhecidas de domínio da União pelo Supremo Tribunal Federal em acórdão nos autos da Apelação Cível nº 9621-1-PR, terão a disciplina contida neste Decreto-lei.
Parágrafo único- A execução daquele acórdão far-se-á gradualmente, conectada à concretização das medidas a seguir previstas, através de ação conjunta da Procuradoria-Geral da República e do Instituto NacionaI de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.
Art. 2.
- Os imóveis rurais abrangidos pelo acórdão referido no art. 1º serão alienados aos seus legítimos possuidores, independentemente de licitação, observado o seguinte:
Iàqueles legítimos possuidores que hajam anteriormente pago, ao Estado do Paraná ou à Fundação Paranaense de Colonização e Imigração-FPCI, ou a sucessores destes, preço pelo bem possuído, a alienação far-se-á sem novo pagamento;
IIaos demais legítimos possuidores, a alienação concretizar-se-á por compra e venda direta, mediante o pagamento de preço pela terra nua, segundo tabela, expedida pelo INCRA, vigente à época do ato.
§ 1º- A traslação de domínio ocorrerá por força deste Decreto-lei quando o legítimo possuidor do imóvel for detentor de título correspondente à posse.
§ 2º- Nos casos compreendidos no parágrafo anterior, a alienação formalizar-se-á pela averbação, no registro imobiliário, de declaração expressa do INCRA sobre o ajustamento, caso a caso, da situação do beneficiado às disposições deste Decreto-lei.
§ 3º- Para os efeitos deste Decreto-lei, a condição de legítimo possuidor implica na exploração da área possuída, mas não na exigência de morada habitual do possuidor.
Art. 3.
- Ficam ratificados, independentemente de quaisquer atos ou formalidades, os títulos expedidos pelo INCRA em área por ele desapropriada.
Art. 4.
- A União renuncia à execução do acórdão na parte que compreende terras situadas em perímetro urbano, já definido em lei municipal, ficando, em conseqüência, mantidos os respectivos registros imobiliários.
Art. 5.
- A aceitação dos benefícios concedidos por este Decreto-lei, importa em renúncia pelo interessado, seu cônjuge, herdeiros ou seus sucessores, a qualquer eventual direito ou pretensão de reparação por parte da União, Estado do Paraná ou Município.
Art. 6.
- Enquanto se processarem os atos de regularização previstos neste Decreto-lei, ter-se-ão como subsistentes todos os registros imobiliários, para o efeito de garantir terceiros relativamente a obrigações para com eles assumidas.
Art. 7.
- Caberá ao INCRA desenvolver todas as providências necessárias à execução deste Decreto-lei.
Art. 8.
- Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília-DF, 31 de maio de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Danilo Venturini

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.6.1982

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.