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Decretos-Lei

Decreto-Lei nº 1917, de 12 de janeiro de 1982

DL 1917

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores dos Tribunais do Trabalho e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
- Os valores de vencimentos, salários e proventos, do pessoal ativo e inativo, dos Quadros Permanentes, Suplementares e Provisórios, da Justiça do Trabalho, decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 1.828, de 22 de dezembro de 1980, são reajustados em:
I40% (quarenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 1982; e
II40% (quarenta por cento), a partir de 1º de maio de 1982.
§ 1º- O percentual fixado no item II incidirá sobre os valores resultantes do reajuste de que trata o item I.
§ 2º- Em decorrência do disposto neste artigo, os vencimentos, salários e gratificações do pessoal em atividade passarão a vigorar com os valores fixados nos anexos II e III do Decreto-lei nº 1.902, de 22 de dezembro de 1981, sobre os quais incidirão os percentuais de representação mensal neles estabelecidos.
Art. 2.
- Os servidores ativos e os funcionários inativos, não beneficiados pelos reajustes previstos, no artigo 1º deste Decreto-lei, terão os atuais valores de vencimentos, salários e proventos majorados em duas parcelas, sendo a primeira de 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 1982, e a segunda de 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de maio de 1982, incidente sobre o valor resultante da aplicação do percentual da primeira parcela.
Art. 3.
- Fica elevado para Cr$600,00 (seis centos cruzeiros) o valor do salário-família, a contar de 1º de janeiro de 1982.
Art. 4.
- Nos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto-lei serão desprezadas as frações de cruzeiro.
Art. 5.
- As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto-lei correrão à conta das dotações constantes do Orçamento Geral da União para o exercício de 1982.
Art. 6.
- Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 12 de janeiro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ibrahim Abi-Ackel

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.1.1982

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