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Decreto-Lei nº 1903, de 22 de dezembro de 1981

DL 1903

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Reajusta os valores de vencimentos e proventos dos membros da Magistratura Federal, do Distrito Federal e Territórios e do Tribunal de Contas da União, bem assim os de pensões e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
- Os valores de vencimentos e proventos dos membros da Magistratura Federal, do Distrito Federal e Territórios e do Tribunal de Contas da União, bem assim os das pensões, decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 1.821, de 11 de dezembro de 1980, serão reajustados em:
I40% (quarenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 1982; e
II40% (quarenta por cento), a partir de 1º de maio de 1982.
§ 1º- O percentual fixado no item Il incidirá sobre os valores resultantes do reajuste de que trata o item I.
§ 2º- Os vencimentos do pessoal a que se refere este artigo passarão a vigorar, nas datas indicadas, com os valores constantes do Anexo a este Decreto-lei, sobre os quais incidirão os percentuais de representação nele estabelecidos.
Art. 2.
- Fica elevado para Cr$ 600,00 (seiscentos cruzeiros) o valor do salário-família.
Art. 3.
- Nos resultados dos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto-lei serão desprezadas as frações de cruzeiro.
Art. 4.
- A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-lei correrá à conta das dotações constantes do Orçamento Geral da União para o exercício de 1982.
Art. 5.
- Este Decreto-Iei entra em vigor em 1º de janeiro de 1982, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 22 de dezembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDODelfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.1981

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