Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 19 de 30/08/1966
Redação original · compilação atual não confirmada
Decreto-Lei nº 19 de 30/08/1966
Obriga a adoção da cláusula de correção monetária nas operações do Sistema Financeiro da Habitação e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe é conferida pelo art. 30 do Ato Institucional número 2, de 27 de outubro de 1965, e
CONSIDERANDO que o citado artigo do Ato Institucional nº 2 lhe confere competência para expedir decretos-leis sôbre matéria de segurança nacional;
CONSIDERANDO que o problema da correção monetária aplicada às operações habitacionais, atinge a maioria da população nacional;
CONSIDERANDO que, dada a diversidade de critérios preconizados pelas leis que regem a matéria, a sua aplicação tem gerado dúvidas e incertezas sôbre ponto de suma importância na vida das classes menos favorecidas, o que pode acarretar intranqüilidade social;
CONSIDERANDO que, dada a finalidade eminentemente social do Banco Nacional da Habitação, deve lhe ser concedida maior autonomia para regulamentar os diversos critérios a serem adotados na aplicação da correção monetária nas operações habitacionais;
CONSIDERANDO a necessidade de serem uniformizados os índices que refletem a depreciação monetária adotando-se como padrão os fixados pelo Conselho Nacional de Economia mas também a conveniência de serem admitidos critérios e condições de aplicação da correção com maior flexibilidade;
CONSIDERANDO a urgência de promulgação de norma legal que ponha fim ao estado de incerteza decorrente das dúvidas e fatos acima referidos, e que desta forma restitua a tranqüilidade social a que está indiscutìvelmente ligada a segurança nacional,
DECRETA:
Brasília, 30 de agôsto de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Carlos Medeiros Silva
Octavio Bulhões
Roberto Campos
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.