Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 188, de 23 de fevereiro de 1967
DL 188
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre a aplicação da correção do registro contábil do valor original dos bens do ativo imobilizado do capital das emprêsas concessionárias dos serviços portuários.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o § 2º do art. 9º do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966, e
CONSIDERANDO que, nas concessões portuárias, a emprêsa concessionária utiliza capitais investidos por ela própria, além de capitais investidos pela União ou órgãos públicos, quer diretamente quer por intermédio de Fundos especiais;
CONSIDERANDO que a parte de investimentos pela concessionária constitue o capital inicial reconhecido e respectivos capitais adicionais;
CONSIDERANDO que, tão-sòmente em 10 de julho de 1958, na Lei nº 3.421, no § 2º do seu art. 17 ficou previsto que, no custo do serviço era de ser computada uma importância anual, correspondente a uma percentagem de custo de reposição dos bens e instalações depreciáveis;
CONSIDERANDO que, até àquela data apesar de inexistir, especificamente, êsse fundo de reposição, foi mantida a integridade dos bens e instalações utilizados nos serviços portuários bem como foram aquêles restaurados ou substituídos, nos casos de desgaste, destruição insuficiência ou obsolência;
CONSIDERANDO que, não obstante o previsto no § 2º do art. 17 acima referido, até hoje não foi iniciada a constituição do fundo de reposição ali estabelecido;
CONSIDERANDO que, a correção do registro contábil do valor original dos bens do ativo imobilizado conforme estipulado no art. 57, da Lei nº 3.470, de 1958, e nos arts. 3º a 6º da Lei nº 4.357, há de atender aos princípios e às normas fixadas pelo Decreto número 47.373-59, e demais normas regulamentares aplicáveis às emprêsas em geral;
CONSIDERANDO que, no caso das emprêsas concessionárias dos serviços portuários, a correção de registro contábil, baseando-se em critérios análogos àqueles outros, deve atender às peculiaridades da exploração dos serviços portuários;
CONSIDERANDO que a lei permite às concessionárias dos serviços portuários, retribuição anual de 10% do capital reconhecido ou seja, da parte investida pela própria concessionária;
CONSIDERANDO que os bens da concessionária reverterão à União Federal, uma vez terminada a concessão;
CONSIDERANDO que a parte de investimentos feitos pelo Poder Concedente, atende de muito às eventuais reparações das instalações e equipamentos;
CONSIDERANDO que nos têrmos do artigo 11 da Lei nº 3.421, de 1º de julho de 1958, os recursos do Fundo Portuário Nacional são aplicados pelo Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis, em obras, aquisições ou serviços destinados ao melhoramento, à construção de obras portuárias ou sua expansão, além de serem aplicados no aparelhamento de portos, instalações portuárias bem como em aquisição do equipamento de dragagem e em serviço de dragagem;
CONSIDERANDO que o Decreto 54.295, de 23 de setembro de 1964, não atendendo às referidas peculiaridades dos serviços portuários deixou de adotar normas análogas àquelas fixadas pelo Ministério da Fazenda para as emprêsas em geral;
CONSIDERANDO que inexiste dispositivo legal permitindo a correção monetária do valor original do bem que não seja ativo imobilizado;
CONSIDERANDO o interêsse nacional e as peculiaridades das normas que regem a concessão dos serviços portuários, resolve baixar o seguinte decreto-lei:
Brasília, 23 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Octavio Bulhões
Juarez Távora
Roberto Campos
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.2.1967
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