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Decreto-Lei nº 1836, de 23 de dezembro de 1980

DL 1836

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao parágrafo único do artigo 24 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da competência que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

decreta:

Art. 1.
- O parágrafo único do artigo 24 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Parágrafo únicoA taxa a que se refere este artigo será fixada pela autoridade competente com base no mercado cambial de cada quinzena, segundo critério definido pelo Ministro da Fazenda, para vigência no período quinzenal imediatamente posterior ao subseqüente."
Art. 2.
- Este Decreto-lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1981, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 23 de dezembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ernane Galvêas

Antonio Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.12.1980

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