Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 1833, de 23 de dezembro de 1980
DL 1833
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Extingue a vinculação a categorias econômicas na aplicação, pelos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, de recursos tributários transferidos pela União, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Emenda Constitucional nº 17, de 2 de dezembro de 1980, e o Decreto-lei nº 1.805, de 1º de outubro de 1980, e consoante os objetivos do Programa Nacional de Desburocratização,
DECRETA:
Art. 1º .....................................................................................................................
..........................................................................................................................................
Art. 3º Na aplicação dos recursos provenientes das parcelas ou quotas-partes de que trata este Decreto-lei, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios respeitarão exclusivamente as vinculações a funções de Governo previstas na legislação específica, observadas as peculiaridades locais e as normas, diretrizes e prioridades estabelecidas pela Presidência da República.
Brasília, 23 de dezembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
Antonio Delfim Netto
Hélio Beltrão
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.12.1980