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Decreto-Lei nº 1788, de 28 de maio de 1980

DL 1788

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Fixa o vencimento e o percentual de representação do cargo de Auditor do Tribunal de Contas da União.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
- A partir de 1º de maio de 1980, o vencimento do cargo de Auditor do Tribunal de Contas da União, a que se refere o artigo 12 do Decreto-lei 199, de 25 de fevereiro de 1967, é fixado em Cr$68.000,00 (sessenta e oito mil cruzeiros), acrescido de 50% (cinqüenta por cento) a título de representação.
Art. 2.
- A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-lei será atendida à conta de recursos orçamentários próprios do Tribunal de Contas da União.
Art. 3.
- Este Decreto-lei entra em vigor na de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de maio de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDOIbrahim Abi-Ackel

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.5.1980

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