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Decreto-Lei nº 1758, de 3 de janeiro de 1980

DL 1758

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores das Secretarias do Tribunal Federal de Recursos e do Conselho da Justiça Federal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
Os valores de vencimentos, salários e proventos do pessoal ativo e inativo das Secretarias do Tribunal Federal de Recursos e do Conselho da Justiça Federal são reajustados em:
I25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 1980; e

Il - 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de março de 1980.

Parágrafo únicoO percentual fixado no item II incidirá sobre os valores resultantes do reajuste de que trata o item I.
Art. 2.
Em decorrência do disposto no artigo anterior, os vencimentos e salários, bem como as retribuições dos cargos em comissão, funções de direção e assistência intermediárias e representação mensal, do pessoal em atividade, passam a ser os constantes dos Anexos II e III do Decreto-lei nº 1.732, de 20 de dezembro de 1979.
Art. 3.
Fica elevado para Cr$150,00 (cento e cinqüenta cruzeiros) o valor do salário-família por dependente.
Art. 4.
Nos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto-lei serão desprezadas as frações de cruzeiro.
Art. 5.
A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-lei correrá à conta das dotações constantes do Orçamento da União para o exercício de 1980.
Art. 6.
Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 1980.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 03 de janeiro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Petrônio Portella

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.1.1980

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