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Decreto-Lei nº 1740, de 26 de dezembro de 1979

DL 1740

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores da Secretaria do Supremo Tribunal Federal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
Os atuais valores de vencimentos, salários e proventos do pessoal ativo e inativo dos Quadros Permanente e Suplementar da Secretaria do Supremo Tribunal Federal, decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 1.663, de 13 de fevereiro de 1979, serão reajustados em:
I25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 1980; e
II25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de março de 1980.
Parágrafo únicoO percentual fixado no item II incidirá sobre os valores do reajuste de que trata o item I.
Art. 2.
Em decorrência do disposto no artigo anterior, os vencimentos dos cargos efetivos, bem com as retribuições dos cargos em comissão, funções de direção e a assistência intermediárias e representação mensal do pessoal em atividade passam a ser os constantes dos Anexos II e III do Decreto-lei nº 1.732, de 20 de dezembro de 1979.
Art. 3.
O salário-família dos servidores ativos e inativos do Supremo Tribunal Federal passa a ser pago na importância de Cr$150,00 (cento e cinqüenta cruzeiros) por dependente.
Art. 4.
Nos resultados dos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto-lei serão desprezadas as frações de cruzeiro.
Art. 5.
A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-lei será atendida à conta das dotações constantes do Orçamento da União para o exercício de 1980.
Art. 6.
Este Decreto-lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1980, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 26 de dezembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Petrônio Portella

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.12.1979

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