Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 1714, de 21 de novembro de 1979
DL 1714
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Inclui gratificação no Anexo II do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, Item III, da Constituição,
Brasília, em 21 de novembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Petrônio Portella
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.11.1979
ANEXO
(Artigo 1º do Decreto-lei nº 1.714 ,de 21 de novembro, de1979)
"ANEX0 lI"
(Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974)
| DENOMINAÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES E INDENIZAÇÕES | DEFINIÇÃO | BASES DE CONCESSÃO E VALORES |
| XXI - GRATIFICAÇÃO POR OPERAÇÕES ESPECIAIS | Devida aos servidores pertencentes às Categorias Funcionais do Grupo-Polícia Federal, pelas peculiaridades de exercício decorrentes da integral e exclusiva dedicação às atividades do cardo e riscos a que estão sujeitos | Correspondente a60% (sessenta por cento) do vencimento do cargo efetivo, na forma estabelecida em regulamento, sendo incompatível a sua percepção com as das Gratificações por Serviço Extraordinário, Serviços Especiais e por Trabalho de Natureza Especial. |