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Decreto-Lei nº 1.688 de 26/07/1979

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Decreto-Lei nº 1.688 de 26/07/1979

decreto-lei nº 1.688, de 26 de Julho de 1979

Limita o benefício previsto no artigo 9º do Decreto-lei nº 1.351, de 24 de outubro de 1974.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição Federal,

DECRETA:

Art. 1.
O benefício previsto no artigo 9º do Decreto-lei nº 1.351, de 24 de outubro de 1974, com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 1.411, de 31 de julho de 1975, relativo a juros, comissões, despesas e descontos, remetidos, creditados, pagos ou entregues a residentes ou domiciliados no exterior, a partir da vigência deste Decreto-lei, não poderá ser superior a 50% (cinqüenta por cento) do imposto de renda incidente sobre essas parcelas.
Art. 2.
Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 26 de julho de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JoÃo B. De figueiredo

Karlos Rischbieter

Mário Henrique Simonsen

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