Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 1684, de 18 de junho de 1979
DL 1684
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o artigo 2º do Decreto-lei nº 1.640, de 20 de novembro de 1978.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
"Art. 2º - O produto da venda ou outra forma de alienação realizadas nos termos da Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966, efetivadas até 31 de dezembro de 1979, continuará sendo recolhido como receita do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA)."
Brasília, em 18 de junho de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO B. DE FIGUEIREDO
Márcio João de Andrade Fontes
Delfim Netto
Mário Henrique Simonsen
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.6.1979