Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos-Lei

Decreto-Lei nº 1668, de 14 de fevereiro de 1979

DL 1668

Ver fonte oficial 6 artigos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
Os atuais valores de vencimento, salário e provento do pessoal ativo e inativo dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 1.619, de 6 de março de 1978, são reajustados em 40% (quarenta por cento).
Parágrafo únicoEm decorrência do disposto neste artigo, os vencimentos, salários e gratificações do pessoal em atividade, constantes dos Anexos I e II do Decreto-lei nº 1.619, de 1978, passam a vigorar com os valores especificados nos Anexos I e II deste Decreto-lei.
Art. 2.
As classes das Categorias Funcionais Integrantes do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, que possuam, em sua estrutura salarial, as Referências 3 e 4 da escala de que trata o Anexo II do Decreto-lei nº 1.619, de 1978, passam a iniciar-se na Referência 5 da escala Constante do Anexo II deste Decreto-lei.
Parágrafo únicoOs servidores atualmente incluídos nas Referências 3 e 4 das Categorias de que trata este artigo ficam automaticamente localizados na Referência 5.
Art. 3.
Nos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto-lei, serão desprezadas as frações de cruzeiro, inclusive em relação aos descontos que incidirem, sobre o vencimento ou salário.
Art. 4.
O reajustamento de vencimentos, salários e proventos, concedido por este Decreto-lei, vigora a partir de 1º de março de 1979.
Art. 5.
A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-lei será atendida à conta das dotações constantes do Orçamento do Distrito Federal.
Art. 6.
Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogados as disposições em contrário.

Brasília, 13 de fevereiro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

ERNESTO GEISEL

Armando Falcão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.2.1979

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.