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Decretos-Lei

Decreto-Lei nº 1.607 de 16/09/1939

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Art. 1.
Fica criada, diretamente subordinada ao Ministro da Agricultura, a Comissão do Abastecimento, incumbida de regular a produqão e o comércio de gêneros alimentícios, de matérias primas, drogas e medicamentos, de materiais de construção, combustíveis, lubrificantes e outros artigos de primeira necessidade.

Decreto-Lei nº 1.607 de 16/09/1939

DECRETO-LEI N. 1.607 – DE 16 DE SETEMBRO DE 1939

Cria a Comissão do abastecimento

O Presidente da República, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição,

Considerando a necessidade de assegurar, enquanto perdurar o estado de emergência econômica existente no mundo, o suprimento regular de utilidades indispensáveis à manutenção da população do país, e atendendo à conveniência do coibir a elevação exagerada dos preços de venda daquelas utilidades,

Decreta:

Art. 2.
A Comissão será constituida de nove membros, representando os Ministérios da Agricultura, do Trabalho, Indústria e Comércio, da Viação e Obras Públicas, da Fazenda, da Guerra, da Educação e Saude, da Justiça e Negócios Interiores, da Marinha, e da Prefeitura do Distrito Federal, todos nomeados por decreto do Presidente da República, que dentre eles designará um Superintendente.
Art. 3.
A ação da Comissão se exercerá em todo o território nacional, seja por meio de delegados especiais, seja através as administrações estaduais ou municipais com ela articuladas.
Art. 4.
Compete à Comissão:
a)executar os levantamentos dos estoques Comerciáveis das utilidades referidas no art. 1º, quando necessário;
b)fixar preços máximos de venda de mercadorias, no comércio em grosso e a varejo, em todo o país;
c)adquirir, com os créditos que lhe forem para tal fim concedidos, mercadorias nos centros produtores nacionais ou estrangeiros, sempre que tal medida for determinada pelo Presidente da República;
d)distribuir, pelo preço de custo, as mercadorias compradas na forma prevista na alínea anterior;
e)requisitar mercadorias, declaradas pelo Governo de necessidade pública, e promover a respectiva distribuição aos centros de consumo.
Art. 5.
As decisões da Comissão serão submetidas à aprovação do Ministro da Agricultura, e entrarão em vigor na data em que forem publicadas.
Art. 6.
Toda a pessoa, natural ou jurídica domiciliada no território nacional, será obrigada a prestar à Comissão, nos prazos que lhe forem marcados, as informações julgadas necessárias à execução do presente decreto-lei.
Art. 7.
As infrações dos dispositivos deste decreto-lei, ou das decisões da Comissão do Abastecimento, serão passíveis de multa, de cem mil réis a cinco contos de réis, imposta pela Comissão.
Parágrafo únicoQuando a infração se enquadrar nos dispositivos do Decreto-lei n. 869, de 18 de novembro de 1938, que define os crimes contra a economia popular, a Comissão denunciará o infrator ao Tribunal de Segurança Nacional.
Art. 8.
Todos os orgãos das administrações federais, estaduais ou municipais ficam obrigados a prestar à Comissão, preferencialmente, a colaboração que lhes for solicitada.
Art. 9.
Ao Superintendente do Abastecimento compete:
a)dirigir a Comissão cumprindo e fazendo cumprir o disposto no presente decreto-lei e nas determinações emanadas do Ministro da Agricultura;
b)assinar as decisões da Comissão;
c)praticar os demais atos administrativos decorrentes das suas funções.
Art. 10.
O quadro do pessoal da Comissão será constituido de funcionarios requisitados dos diversos Ministérios e pelos extranumerários admitidos na forma da legislação vigente.
Art. 11.
Fica aberto o crédito especial de duzentos contos de réis (200:000$0) destinado a custear as despesas de pessoal e de material da Comissão.
Parágrafo únicoEste crédito será movimentado sob a forma de adiantamentos requisitados ao Tesouro Nacional pelo Superintendente do Abastecimento.
Art. 12.
O Ministro da Agricultura expedirá, quando necessário, instruções para a execução deste decreto-lei.
Art. 13.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de setembro de 1939, 118º da Independência e 51º da República.

Getulio Vargas.

Fernando Costa.

Francisco Campos.

A. de Souza Costa.

Eurico G. Dutra.

Henrique A. Guilhem.

João de Mendonça Lima.

Gustavo Capanema

Waldemar Falcão.

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