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Decreto-Lei nº 1588, de 19 de dezembro de 1977

DL 1588

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Fixa alíquotas do imposto de importação nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias que enumera, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
- São fixadas as seguintes alíquotas “ad-valorem” do imposto de importação para as mercadorias classificadas nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias a seguir relacionados:
87.02.01.00Automóveis de passageiros, inclusive os de esporte; camionetas de passageiros; camionetas de uso misto tipos “Sedan”, utilitário veraneio, furgão e outras camionetas de uso misto
87.02.01.01Com motor até 100 cv (cavalos vapor) de potência bruta (SAE)85%
87.02.01.02Com motor de mais de 100 cv (cavalos vapor) de potência bruta (SAE)105%
87.02.02.00Automóveis especiais para corrida85%
87.02.05.00Veículos da sobposição 01.00, CKD (“completely knocked down”), mesmo incompletos
87.02.05.01Do item 87.02.01.0185%
87.02.05.02Do item 87.02.01.02105%
87.02.06.00Veículos da subposição 02.00, CKD (“completely knocked down”), mesmo incompletos85%
Art. 2.
- Sobre as alíquotas correspondentes às mercadorias classificadas nos códigos 87.02.01.01, 87.02.01.02, 87.02.05.01 e 87.02.05.02, de que trata o artigo 1º, aplicam-se os acréscimos estabelecidos no Decreto-lei nº 1.364, de 28 de novembro de 1974, enquanto vigorarem.
Art. 3.
- Este Decreto-lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1978, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 19 de dezembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL

Mário Henrique Simonsen

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.12.1977.

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